Vetos da Presidência da República ao Estatuto da Pessoa com Deficiência


Tempo de leitura: 5 minutos

Olá caros leitores!
Para aqueles que aplaudem a atitude emocionada de nossa presidente Dilma sobre a lei 13.146, referente ao estatuto da pessoa com deficiência, resolvi publicar aqui o texto que me foi enviado pela presidência da Organização nacional de Cegos do Brasil sobre os itens que foram vetados e pelos quais lutamos a muitos anos. Deixo aqui que cada um tire sua própria conclusão, vamos ao texto:


Prezados amigos: Fiz uma análise atenta do texto publicado hoje pelo Planalto da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira da Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado ontem, em Brasília, pela Presidente Dilma.

Na condição de Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência fui convidado a comparecer no Palácio do Planalto para presenciar a sanção dessa lei.

Foi uma cerimônia com todas as pompas e circunstâncias. Uma presença muito grande de pessoas com deficiência, Parlamentares, Deputados e Senadores, Ministros, e muitos órgãos de imprensa.

Num discurso solene e quase emocionado, a Presidente Dilma declarou ser prazeroso poder sancionar uma lei como essa. Com palavras evasivas, não informou ao público presente quanto aos dispositivos por ela vetados. Também não declarou estar mantendo a íntegra do texto aprovado na Câmara e no Senado, com a mais ampla participação das pessoas com deficiência.

Hoje, ao tomar conhecimento do texto da Lei 13.146, verifiquei diversos dispositivos vetados. Verdadeiramente me senti enganado. Num dia assisto a cerimônia pomposa e onerosa que assisti, no outro constato a verdadeira face desse Governo.

Direitos importantíssimos foram negados pela Presidente Dilma às pessoas com deficiência. Entre os direitos conquistados e aprovados pelo Congresso Nacional, que a Presidente Dilma vetou, ou seja, negou às pessoas com deficiência, estão os seguintes:

  • Cota de 10% nos cursos profissionalizante e nos cursos superiores;

  • Garantia de projetos arquitetônicos dos programas de moradia tendo por base o princípio de desenho universal;

  • Tramitação prioritária de processos em que pessoas com deficiência, tanto no judiciário quanto em outras esferas;

  • Obrigatoriedade de contratação de pelo menos um empregado com deficiência por empresas que possuem entre 50 e 99 empregados;

  • Isenção de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência auditiva;

  • A obrigatoriedade dos CFCs com uma frota igual ou superior a 20 veículos, possuir no mínimo um veículo adaptado.

Apesar desses vetos incompreensíveis para mim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novos e importantes direitos para as pessoas com deficiência.

Quero aproveitar esta publicação para registrar meus agradecimentos aos Parlamentares que muito contribuíram para conquistarmos esse instrumento jurídico: Agradeço ao Senador Paulo Paim, proponente do projeto de lei há quinze anos. Agradeço à Deputada Federal Mara Gabrili, que relatou o PL na Câmara e ao Senador Romário que relatou o PL no Senado. Agradeço, por fim, aos diversos técnicos e juristas que tanto contribuíram com a elaboração do texto final da Lei 13.146, Lei Brasileira da Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assina – Moises Bauer Luiz.


Coloco abaixo o texto original dos itens vetados.

Prezados amigos:

Li atentamente a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira da Inclusão, e relacionei abaixo todos os dispositivos vetados.

Lamento muito por cada um desses vetos.

Não consegui compreender a razão da maioria dos vetos.

Percebi apenas negativa de direitos pleiteados pelas pessoas com deficiência.

Analisem, reflitam, e se quiserem, divulguem.

Moisés Bauer – presidente da ONCB


Vetos do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Veto de todo o Art. 29):

Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.

§ 2º Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.

§ 3º Quando não houver exigência de processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo.

Veto do inciso II do Art. 32:

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

II – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;

Veto de todo Art. 82:

Art. 82. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância.

§ 1º A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento acompanhado de prova da deficiência à autoridade judiciária ou administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.

§ 2º A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública.

Art. 101 –

Veto do § 4º do Art. 77 da Lei 8.213:

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

No mesmo Art. 101 do Estatuto, em que propõe modificações na Lei 8.213, Vetou o Art. 93, caput e incisos:

“Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

I – de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado;

II – de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados;

III – de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados;

IV – de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados;

V – mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.

Ainda no Art. 101 do Estatuto, referente ao Art. 93 da 8.213, vetou o § 4º com a seguinte redação:

§ 4º O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos. (NR)

(Veto do Art. 106 do Estatuto, refere-se à isenção do IPI na compra de veículos):

Art. 106. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1: IV – pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Art. 2º A isenção do IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo:

I – tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos; ou

II – tiver sido roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.” (NR)

Art. 5º …………………………………………………

Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.” (NR)

No Art. 109 do Estatuto, referente às modificações do Código Nacional de Trânsito, vetou a proposta de acréscimo de parágrafos no Art. 154 do CNT:

Art. 154


§ 1º ………………………………………………………

§ 2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer 1 (um) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.

§ 3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.” (NR)

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2 respostas para “Vetos da Presidência da República ao Estatuto da Pessoa com Deficiência”

  1. Confesso que ainda não li a íntegra do documento, entretanto, um documento com mais de cem artigos, somente sete foram vetados. E as conquistas? Não se comenta por exemplo, que o comitê paralímpico simplesmente duplica sua dotação, com a nova lei, passando a alferir 34 por cento dos recursos da Loteria Federal. E o benefício inclusão, que se constitui numa verdadeira distribuição de renda para pessoas com deficiência mais humildes? Precisamos entender os vetos. O veto ao artigo 29, por exemplo, não traz reais prejuízos para estudantes com deficiência, visto que 50 por cento das vagas são contempladas com a lei de quotas; quanto ao veto referente à prioridade na tramitação de projetos, fere a Constituição Federal A presidente cabe o hônus de sancionar e vetar, mas a partir de decisões que vêm de analistas, de ministros, do TCU, etc. Compreendo que os deficientes devem exercer crítica, mas, há que se compreender os processos. Dizer que aquela foi uma solenidade honerosa? em que sentido? Baseado em que?
    enfim, deixo meus comentários aqui, reafirmando que desde 2003, os direitos humanos nesse país, no que toca à legislação, tem alcançado conquistas inúmeras.

  2. Ooi, tia Jo!

    Acontece que, o item mencionado por exemplo referente à
    garantia de vagas nas empresas acho deveras importante, e foi um dos
    vetados… E quanto à fiscalização então? Sabendo que mesmo existindo as
    cotas as empresas não cumprem, seria por demais necessária… E eu por
    exemplo, também já fui uma das vítimas desse não cumprimento muitas
    vezes, isso quando não dão risada na cara da gente quando a gente vai
    largar um curriculum numa empresa pra tentar uma vaga (O que também não
    fui só eu que passei). Abração!

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